O magistrado entende que não é qualquer ofensa que gera o dever de indenização. Para ele, é imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração.
O recurso interposto por um comerciante do sul do Estado de SC teve provimento negado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O autor pretendia obter a condenação de um banco ao dever de indenizar no valor de R$ 20 mil por alegado dano moral, em razão de ter sido impedido de efetivar o pagamento de compras de supermercado por meio de cartão de crédito, em razão do bloqueio do dispositivo.
Em seu voto, Boller anotou que, apesar de o pagamento não ter se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu a opção dele de deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços. "O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito perfaz acontecimento normal do cotidiano que, conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, já que este dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notícia do bloqueamento destes", anotou o relator.
Segundo o desembargador, não é qualquer ofensa que gera o dever de indenização por dano moral. "(É) imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração", advertiu. Assim, além de não obter êxito na pretensão, o apelante permanece obrigado ao pagamento das custas do processo. A decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2013.090915-5
Fonte: TJSC