A autora estava inadimplente, razão pela qual, segundo a empresa, foi feita a interrupção no abastecimento. No entanto, um acordo previamente firmado entre as partes previa a não realização do corte tendo em vista a necessidade da energia para tratamento de doença.
Foi mantida sentença que obrigou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar R$ 30.300,00 por corte indevido de energia para aposentada diagnosticada com pneumonia crônica. A decisão é da 5ª Câmara Cível TJCE.
De acordo com os autos, por causa da doença, ela precisava ter em casa aparelhos elétricos necessários à manutenção da saúde, além de medicamentos que necessitam de refrigeração, como oxigênio. Diante da situação, para garantir o fornecimento ininterrupto de energia, a cliente ingressou com pedido administrativo na empresa, informando a necessidade de manter os equipamentos ligados 24 horas.
A companhia, ao realizar vistoria, decidiu que a consumidora não teria o fornecimento suspenso até julho do referido ano, independente da razão. No entanto, em junho, a Coelce suspendeu o fornecimento, mesmo não havendo inadimplência.
Sem o funcionamento dos equipamentos, ela sentiu-se mal e foi levada ao hospital. Passou dois dias na casa de familiares, até o religamento do serviço. Além disso, perdeu medicamentos e o oxigênio.
Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça requerendo, no mérito, reparação moral e material. Pleiteou também liminar solicitando que a empresa evitasse qualquer tipo de corte, sob pena de multa de R$ 2 mil a cada dia sem energia elétrica.
A 17ª Vara Cível de Fortaleza deferiu a liminar, fixando a multa no valor de R$ 1 mil por dia de corte. Na contestação, a companhia alegou que a consumidora encontrava-se inadimplente. Disse também que não foi comprovada doença pulmonar; somente uma fratura na coluna vertebral. Afirmou que o corte durou menos de 24 horas e que ela teria sofrido meros aborrecimentos, não configurando danos morais. Pediu também a revogação da liminar deferida.
No dia 16 de setembro do ano passado, o mesmo Juízo, além de confirmar a liminar, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil, referente aos danos morais, e R$ 300,00 a título de reparação material. Considerou que o constrangimento sofrido pela aposentada ao ter o serviço interrompido já configura dano moral.
Irresignadas, as partes ingressaram com apelação no TJCE. A Coelce reiterou os argumentos da contestação. Já a cliente repetiu os argumentos da inicial, pedindo a majoração do valor da condenação.
A 5ª Câmara Cível negou provimento aos apelos e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "No caso específico, não se pode tratar de possibilidade de corte ante o inadimplemento, pois a interrupção do fornecimento de energia pôs em risco a saúde da consumidora. A concessionária apelante possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus usuários, em face do risco da atividade desenvolvida, de acordo com as premissas do Código de Defesa do Consumidor, bem como da responsabilidade decorrente do Estatuto Cível substantivo".
Processo: 0131323-74.2009.8.06.0001
Fonte: TJCE