Para o relator da ação, o dano moral pleiteado decorre, principalmente, da má fé da requerida na consecução abusiva dos serviços contratados.
A empresa Atual Formaturas e Fotografias foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma formanda, em razão de violar o contrato e pelo cumprimento imperfeito de obrigações de evento de formatura. A decisão é da 23ª Vara Cível de Brasília.
A formanda narrou que era membro da Comissão de Formatura do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Brasília e que firmou contrato com a Atual, em razão de sua melhor oferta. O Contrato Individual previa a realização de Aula da Saudade, Colação de Grau, Baile de Gala, convites para o Baile de Gala e convites gráficos, mediante a contraprestação. Disse que persistia a falta de informação e esclarecimentos e quando cobrava informações era tratada com grosseria por funcionários da empresa. Falou que houve uma reunião em que a pauta se resumiu em difamações à formanda, que não pôde estar presente, e foi exigido que ela não participasse mais das reuniões.
Em outra reunião foi revelado a todos o desconto contratual que ela recebeu por ser membro da comissão. Disse que recebeu os convites na véspera do primeiro evento, culto ecumênico, e que devido à demora seu tio não pôde comparecer ao evento. Alegou que contratou 16 convites, mas só recebeu 10. Disse que o baile de gala iniciou com 15 minutos de atraso e os convidados ficaram do lado de fora do salão, esperando que a ornamentação fosse concluída. Contou também que, no baile, não havia porta retratos com sua foto em sua mesa, diferentemente dos outros formandos.
A empresa não foi encontrada, sendo então intimada por edital. Como não houve resposta, a curadoria especial contestou por negativa geral e requereu a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora.
A juíza decidiu que "o dano moral pleiteado decorre da má fé da requerida na consecução abusiva dos serviços contratados, seja pela exposição desnecessária aos demais formandos, familiares e amigos dos desentendimentos que se passavam, seja pela falta de diálogo, seja pelo desmazelo na entrega dos convites e atraso do evento, em um momento único e aguardado, mediante expectativas otimistas que não se concretizaram por exclusiva conduta da ré. Com razão, esses constrangimentos extrapolaram as fronteiras do mero aborrecimento e demanda justa reparação civil. Em virtude dessas considerações, é possível constatar a existência de ofensa ao íntimo do indivíduo, o que é bastante para caracterizar violação ao direito de personalidade e para justificar sua reparação. Assim, o dano moral prova-se in reipsa, ou seja, para sua configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo, o que se demonstra facilmente por todas as narrativas e documentos do processo".
Processo: 2013.01.1.045032-9
Fonte: TJDFT