Consumidora será indenizada por renovação de contrato sem anuência


28.03.14 | Consumidor

De acordo com a autora, o contrato firmado com a ré tinha como objeto a assinatura de três revistas. Mas, posteriormente, a consumidora verificou que se tratava de propaganda enganosa e que o preço cobrado era superior ao acertado em contrato, além de o documento ter sido renovado de forma unilateral.

A editora Três Comércio de Publicações foi condenada a ressarcir uma consumidora por propaganda enganosa e renovação unilateral de contrato. A editora recorreu da decisão do 1º Juizado Cível de Brasília, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora afirma que firmou contrato com a ré, tendo como objeto a assinatura de três revistas, sendo-lhe garantido pelo vendedor que o preço seria 10 x R$ 9,99. Posteriormente, verificou que se tratava de propaganda enganosa e que o preço cobrado foi de R$ 82,00 por mês. Aduz, por fim, que a ré procedeu a renovação do contrato de forma unilateral, razão pela qual pede a devolução das parcelas.

Em sua defesa, a ré sustentou, genericamente, a inexistência de ato ilícito, alegando que em nenhum momento foram omitidas informações da consumidora.

Segundo o juiz, "é certo que a parte autora sofreu uma cobrança indevida, eis que as informações prestadas pela requerida foram enganosas, já que foi oferecido o produto por um preço e cobrado outro valor. Ademais, não poderia a ré proceder a renovação unilateral dos contratos sem anuência expressa do consumidor. Logo, a devolução dos valores cobrados, em dobro, é medida que se impõe".

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.417,46, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente e ainda com a incidência de juros moratórios.

Processo: 2013.01.1.107354-9

Fonte: TJDFT