O desembargador esclareceu que é dever do pedestre procurar um local adequado para sua travessia, não podendo atravessar em qualquer local sob o argumento de que "possui preferência".
O pedido de indenização por danos morais e materiais a um homem de 66 anos de idade que foi vítima de atropelamento em avenida de fluxo rápido localizada em município do norte do Estado de SC foi negado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC. O processo dá conta que o autor foi atropelado fora da faixa de pedestres, por volta das 20 horas, em via rápida de três rolamentos, inadequada para cruzamento.
Irresignado, o autor apelou com o argumento de que o condutor do veículo não o vira por estar em alta velocidade, atropelando-o quando já findava a travessia da pista, em desrespeito à preferência do pedestre. "É dever do transeunte procurar local adequado para sua passagem, não podendo, em decorrência do risco a que se submete, intentar travessia em qualquer trecho sob o argumento de que possui preferência", esclareceu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.
O magistrado ressaltou, ainda, que ficou clara a conduta negligente e imprudente do pedestre ao tentar cruzar a via urbana, de forma que se configurou sua responsabilidade pelo acidente.
Apelação Cível: 2013.089459-3
Fonte: TJSC