Entendimento foi de que, apesar da conduta negligente da requerida e do nexo causal entre isso e a queda da autora, inexiste nos autos dano reparável, haja vista a ausência de sua comprovação.
Foi julgado improcedente o pedido de reparação de uma mulher que sofreu queda dentro de um supermercado devido ao piso molhado do estabelecimento. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora sofreu queda nas dependências da empresa Carrefour em virtude do piso molhado, sofrendo, com isso, lesões de natureza leve, consoante documentos e laudo de exame de corpo de delito. A mulher foi socorrida por seu motorista e levada ao hospital.
O magistrado negou os danos materiais por falta de comprovação, pois a nota fiscal apresentada foi emitida em nome de terceira pessoa. O juiz também negou o dano moral que "é aquele capaz de causar à vítima ofensa aos atributos da sua personalidade, como a honra, objetiva ou subjetiva, a imagem, a intimidade, etc., o que não vejo presente no caso dos autos". E negou ainda o pedido de indenização por dano estético por verificar "ausente qualquer comprovação do alegado dano estético. Ao contrário, a autora comprovou pelo já citado laudo de exame de corpo de delito, que acostou aos autos, que suas lesões foram de natureza leve".
O juiz decidiu que "apesar da conduta negligente da requerida e do nexo causal entre isso e a queda da autora, inexiste nos autos dano reparável, haja vista a ausência de sua comprovação".
Processo: 2013.01.1.131120-5
Fonte: TJDFT