Prova de títulos não elimina candidata de concurso público


14.03.14 | Diversos

A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão da banca examinadora. Foram consideradas na etapa eliminatória as notas do memorial e prova de títulos, as quais, segundo a autora, deveriam ter caráter meramente classificatório.

A apelação de uma candidata considerada reprovada em concurso público para o cargo de docente na Escola de Aplicação da Universidade Federal do Pará (UFPA) recebeu provimento da 5ª Turma do TRF1.

A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão da banca examinadora. Foram consideradas na etapa eliminatória as notas do memorial e prova de títulos, as quais, segundo a candidata, deveriam ter caráter meramente classificatório. Ainda segundo a impetrante, sua média final foi superior à mínima prevista no edital para aprovação no concurso: 7,0 na prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa, tendo média de 7,5 na prova escrita e 7,1 na etapa classificatória.
 
Na 1ª instância entendeu-se que o edital do concurso previa a inclusão das notas da prova de títulos e memorial no cálculo da nota final. Sendo assim, a sentença não atendeu à pretensão da candidata.
 
Em apelação, a candidata obteve a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, concluiu que a banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter eliminatório.
 
O magistrado afirmou que, de acordo com a abalizada doutrina, as notas atribuídas ao memorial e ao julgamento de títulos não podem integrar a pontuação final dos candidatos para efeito de aprovação. Além disso, o desembargador afastou a alegação da UFPA de que a nomeação de outros candidatos obstaria a nomeação e a posse da impetrante: "Ocorre que, de acordo com o edital, são sete as vagas para o cargo disputado pela impetrante-apelante, tendo sido aprovados (e nomeados) apenas três candidatos".
 
Assim sendo, a 5ª Turma deu provimento à apelação para considerar as notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para fins de classificação e para que, ato contínuo, com esteio na jurisprudência do STF sobre o tema, proceda a Administração à nomeação e à posse da impetrante.
 
Processo n.º: 0039737-96.2011.4.01.3900

Fonte: TRF1