A doença da segurada apresentou relação causal com as atividades desempenhadas na empresa, devendo esta ser responsabilizada e pagar os valores despendidos pela Administração Pública.
O INSS ajuizou a ação, na Justiça Federal de Joaçaba (SC), contra a Perdigão pedindo ressarcimento dos valores gastos com auxílio-doença de funcionária da empresa. A empregada teria adoecido em função de más condições de trabalho.
A empresa Perdigão Agroindustrial foi condenada a devolver os valores do auxílio-doença pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma funcionária licenciada por sofrer de síndrome do túnel do carpo no punho direito. A decisão é do TRF4.
A doença se caracteriza pela compressão do nervo mediano no canal do carpo, localizado entre a mão e o antebraço. Sua principal causa é o movimento repetitivo, conhecido como L.E.R. (Lesão do Esforço Repetitivo).
Conforme a decisão da 2ª Seção do tribunal, a doença da segurada apresenta relação causal com as atividades desempenhadas na empresa, devendo esta ser responsabilizada e pagar os valores despendidos pela Administração Pública. Conforme a perícia, a autora efetuava, em média, 35 movimentos de flexão e desvio ulnar do punho direito a cada minuto trabalhado e movimentos de baixa amplitude articular dos ombros. Para o perito, tais condições constituem elevado fator de risco ao surgimento de síndrome do túnel do carpo.
"O referido laudo pericial, em conjunto com a fundamentação constante da sentença exarada no juízo trabalhista, constata, claramente, que o descumprimento das normas de segurança pela empresa Perdigão foi determinante para a ocorrência do acidente", escreveu a relatora do processo, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha.
Para Vivian, a Perdigão não tratou de modo adequado a doença que acometia a funcionária, desrespeitando as normas de trabalho. "É relevante ressaltar que o Ministério do Trabalho apurou a ocorrência de inúmeras irregularidades ao fiscalizar a ré. Então autuou-a, dentre outras infrações, por deixar de conceder pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, além de deixar de cumprir disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho", apontou a magistrada.
"Não se admite que os riscos criados pela empresa ré, ao impor ritmo de trabalho insalubre a seus empregados e com desrespeito às normas de segurança do trabalho, sejam transferidos a toda a sociedade, que sustenta os serviços do INSS. Essa é a razão pela qual é mister que a empresa arque diretamente com os custos decorrentes da negligência, ressarcindo ao INSS as despesas em que incorreu com o pagamento do auxílio-doença" concluiu, citando trecho do parecer do Ministério Público Federal.
AC 5000886-98.2011.404.7203/TRF
Fonte: TRF4