No caso analisado, a restituição do valor da mensalidade teria sido negada. Segundo a instituição, a cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, mas a desistência deveria ocorrer até 10 dias antes do início das aulas.
Foi provido parcialmente o recurso do pai de uma aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão do cancelamento da matrícula. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.
De acordo com os autos, foi efetivada a matrícula no estabelecimento de ensino pela Internet. No início do semestre letivo, a transferência da estudante foi solicitada, junto com o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião.
A restituição, no entanto, foi negada. Segundo a instituição, a cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, mas a desistência deveria ocorrer até 10 dias antes do início das aulas.
O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Os magistrados registram que "sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que a instituição de ensino comprove o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento".
De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, "afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes".
Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que poderá ser retida pela escola, a título de pagamento de despesas administrativas. Assim, a instituição deverá restituir ao autor os 80% restantes.
Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado.
Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ
Fonte: TJDFT