O argumento de falta de vaga por parte da instituição de ensino, para o relator, viola os dispositivos expressos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por unanimidade, o TJMS confirmou sentença proferida em 1ª grau nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul contra ato do prefeito e da Secretária Municipal de Educação de Ribas do Rio Pardo (MS).
Consta do recurso que o mandado de segurança foi impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor de 11 menores, tendo em vista ter-lhes sido negada a matrícula em uma das creches municipais, sob o argumento de falta de vaga.
O juiz entendeu que a recusa das autoridades em efetuar as matrículas nas creches por falta de vagas viola os dispositivos expressos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, ofendendo direito líquido e certo das crianças de frequentar a educação infantil. "Posto isso, concedo a ordem. Os infantes devem ser regularmente matriculados em uma das creches municipais" decretou.
Para o relator do reexame necessário, desembargador Eduardo Machado Rocha, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede.
"Tem-se que, diante do caráter fundamental das normas que protegem a educação da criança e do adolescente, não pode o Município omitir-se de matricular os impetrantes em creche. Isso é uma violação aos preceitos constitucionais. Pelo exposto, conheço do recurso, e com o parecer, nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos" votou o desembargador.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJMS