Rejeição da denúncia com base em prescrição “virtual” não é aplicável


18.02.14 | Diversos

Conforme o entendimento da relatora, o caso contrariou o ordenamento jurídico vigente. Por isso, foi considerado nulo em primeira instância e retornará para a fase inicial da ação.

Um processo voltará à vara de origem para ser processado e julgado novamente. A determinação é da 3ª Turma do TRF1. Dessa maneira, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão proferida pela 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que rejeitou denúncia contra três pessoas acusadas de obterem vantagem ilícita mediante prática de fraude e uso de documentos falsos.

Os denunciados teriam acertado dividir parte do benefício do salário-maternidade após a inclusão de vínculo empregatício fictício na carteira de trabalho de uma das pessoas envolvidas. O Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal rejeitou a denúncia com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Ele aplicou ao caso a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, virtual ou projetada da pretensão punitiva.
 
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1, sustentando a inexistência de previsão legal para a rejeição da denúncia. Segundo o Ministério Público, o reconhecimento da prescrição em perspectiva contraria o ordenamento jurídico vigente, sendo que a prescrição antes da sentença condenatória só pode ocorrer pela pena máxima cominada ao delito, nos termos do art. 109 do CP. Argumentou estar consolidada na jurisprudência a inadmissibilidade da prescrição em perspectiva, conforme a Súmula 438 do STJ.
 
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, deu razão ao MPF. Segundo a magistrada, "o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base em condenação hipotética, não encontra amparo no ordenamento jurídico penal vigente, consoante entendimento cristalizado na Súmula 438/STJ".

A desembargadora explicou que vários julgados do STF, do STJ e do próprio TRF1 seguem a Súmula 438/STJ, segundo a qual não se admite a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.

Seu voto, no sentido de revogar a decisão recorrida, receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da ação foi acompanhado pelos demais magistrados da 3ª Turma.
 
Processo: 0037016-56.2010.4.01.3400

Fonte: TRF1