Valor pago por TV será restituído à consumidora com deficiência visual


14.02.14 | Consumidor

A cliente não teria sido avisada de que a tecnologia 3D do aparelho é imprópria para pessoas que possuem determinadas deficiências visuais.

Uma consumidora receberá de volta o valor pago por uma televisão por não ter sido avisada de que a tecnologia 3D do aparelho é imprópria para pessoas que têm determinadas deficiências visuais, como ambliopia. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJMG, reforma a sentença da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora.
 
A consumidora conta nos autos que, ao assistir a programas em sua nova televisão, percebeu que as imagens lhe causavam tontura e mal-estar e só então constatou a recomendação para que pessoas com problemas visuais não usassem os conteúdos 3D. Ela afirma não ter sido avisada pelo vendedor do Carrefour das restrições de uso e ter tentado resolver o problema diretamente com a loja, sem sucesso. Desse modo, solicitou à Justiça indenização por danos morais e o direito de devolver a televisão.
 
O Carrefour alegou que o vendedor não tem obrigação de passar informações relativas à restrição de uso do aparelho aos portadores de problemas de visão.
 
Em 1ª Instância, a juíza negou o pedido da consumidora, que recorreu ao TJMG. O relator Wanderley Paiva entendeu que a consumidora tem razão na demanda, pois ela não alegou defeito no produto, "mas defeito na prestação dos serviços por parte do apelado [Carrefour], revendedor, pela ausência de informações claras e precisas à cliente que pretendia efetuar a compra de um aparelho televisor com tecnologia 3D".
 
O relator observou que a consumidora estava com 69 anos quando comprou a TV, já havia passado por duas cirurgias oculares e, se tivesse sido devidamente informada a respeito das restrições ao uso da televisão 3D que pretendia comprar, poderia ter desistido da compra.
 
Com esses argumentos, o desembargador reformou a sentença e condenou o Carrefour a devolver à consumidora os valores pagos, devidamente atualizados. Quanto aos danos morais, ele entendeu improcedentes, já que "os fatos narrados demonstram meros dissabores da vida cotidiana".
 
O Número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG