Relato unilateral de conflito familiar em jornal resulta em indenização


11.02.14 | Dano Moral

A condenação deu-se pelo fato de a empresa jornalística ter se baseado somente no boletim de ocorrência para transmitir a informação, já que no BO não constavam algumas informações indissociáveis ao caso.
 
Uma empresa jornalística que edita periódico em cidade do interior catarinense terá de bancar indenização, fixada em R$ 4 mil, em benefício de uma senhora que teve sua intimidade familiar exposta pela transcrição literal de um boletim de ocorrência registrado em seção policial. O fato envolvia queixa formulada por uma enteada contra sua madrasta e revelava conflitos familiares.

Em apelação ao TJSC, a empresa sustentou ausência de dolo ou culpa na veiculação da notícia. Ressaltou que se limitou a reportar o conteúdo constante do boletim de ocorrência em típico exercício do direito de informar. Entretanto, o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, entendeu que o jornal não adotou os cuidados indispensáveis ao tratar de matéria desta natureza, seja ao divulgar o nome completo das partes envolvidas, seja ao não procurar ouvir a versão da parte contrária.

O magistrado questionou ainda o valor social da informação: "(...) se decidiu expor o nome completo das partes envolvidas, deveria ter mencionado que a enteada, registrante, consignou, perante a autoridade policial, o desinteresse pela adoção de quaisquer providências criminais, ou ainda buscado precaver-se acerca da higidez da denúncia, ouvindo a parte contrária" anotou.

A decisão, unânime, manteve a condenação, mas acolheu parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização, anteriormente arbitrado em R$ 7 mil. Para isso, levou-se em consideração a situação econômica das partes envolvidas.

Apelação Cível: 2013.030323-6

Fonte: TJSC