Penalidade de demissão declarada, mas não aplicada mantém validade


11.02.14 | Diversos

No caso, dois inspetores policiais tentavam anular decisão do governador que, em um mesmo ato, reintegrou-os aos cargos após decisão judicial e declarou eficiente a demissão determinada por um segundo processo administrativo.

A pena de demissão devidamente declarada, mas não aplicada em decorrência de outro processo, não perde sua validade nem prescreve. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

No caso analisado pelos ministros, dois inspetores da Polícia Civil do Rio Grande do Sul tentavam anular decisão do governador que, em um mesmo ato, reintegrou-os aos cargos após decisão judicial e declarou eficiente a demissão determinada por um segundo processo administrativo.

Os servidores responderam a dois processos disciplinares. Em ambos, a punição foi a mesma: demissão. No segundo, a declaração da penalidade aconteceu em 2005, com publicação no Diário Oficial do estado. Segundo os autos, a pena não foi aplicada porque os servidores já estariam demitidos.

Para os ex-policiais, a segunda pena de demissão seria impossível, uma vez que contrariaria a coisa julgada administrativa e não poderia haver penalidade de demissão a quem já está demitido. Além disso, segundo eles, a demissão estaria prescrita.

Para o ministro Humberto Martins, relator, a anulação refere-se apenas ao primeiro processo. Não seria possível, portanto, invocar efeito de coisa julgada administrativa que atingisse um segundo processo disciplinar.

Quanto à impossibilidade de aplicação da demissão, o relator destacou que a punição se deu por fatos diversos. Para ele, é possível declarar a conclusão pela demissão, ainda que ela não seja aplicada por fato anterior gerado por outro procedimento disciplinar: "Se fosse impossível tal declaração, não se criaria um ato administrativo que, em caso de anulação da primeira demissão, pudesse se aperfeiçoar e incidir efeitos" afirmou.

"Uma vez que a primeira demissão perdeu os seus efeitos em razão da decisão judicial, a segunda punição, devidamente declarada em 1º de março de 2005, volta a ter eficácia e, assim, não há mácula, tampouco prescrição" concluiu o ministro.

Processo: RMS 44138

Fonte: STJ