Deputado será indenizado por ofensas sofridas em rede social


31.01.14 | Dano Moral

O político teve sua honra e imagem denegrida ao ser chamado no microblog de "pilantra, picareta e chorão."


Foi mantida a sentença que condenou um usuário do Twitter ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao deputado do Estado de Goiás, Sandro Mabel. Ele foi acusado de denegrir a honra e a imagem do político ao chamá-lo em sua conta no microblog de "pilantra, picareta e chorão."

O desembargador negou os argumentos do cidadão, de que não houve nenhum dano moral causado por ele, mas sim pelos meios de comunicação, visto que o jornal Diário da Manhã publicou em uma de suas edições as menções dele a Sandro Mabel. Ele afirmou ainda que não se pode confiar nos documentos eletrônicos que foram juntados ao processo, pois eles podem ser modificados facilmente.

A defesa alegou também que pelo fato de Sandro ser uma figura pública ele está sujeito a críticas e apontamento por parte da sociedade e da imprensa, não podendo existir assim o dano moral. Além disso, ressaltou a liberdade de comunicação sem censura, garantida na Constituição Federal.

Para o magistrado, o fato de o Diário da Manhã ter noticiado a conversa do apelante no twitter não resulta em dano moral por parte do jornal, uma vez que ele apenas veiculou as ofensas do cidadão a Sandro Mabel. "Certo é que as provas adstritas aos autos demonstram de forma contumaz a certeza das falas ofensivas e desonrosas utilizadas pelo apelante com a finalidade de macular a imagem do apelado, não podendo se falar em ausência de comprovação, sendo indubitável a certeza e autenticidade de seu conteúdo", frisou .

O desembargador observou que as condutas do cidadão não condizem com o direito constitucional da liberdade de expressão, restando comprovado que houve ofensa contra o político. Para ele, é latente o direito dos cidadãos de divulgarem suas opiniões em qualquer meio de comunicação, porém, ele ressaltou, os comentários feitos não possuíam mero caráter informativo e, sim, o intuito de denegrir a honra e a imagem de Sandro Mabel. "Extrapolou os limites do direito de liberdade e expressão", concluiu Walter Carlos.

A ementa recebeu a seguinte redação "Apelação Cível. Indenização por dano moral. Dizeres ofensivos constantes do twitter do autor. Parte legítima para figurar no polo passivo. Ofensa a dignidade da pessoa humana. Liberdade de expressa condicionada. Sentença mantida.  I - O autor dos dizeres ofensivos constantes em seu twitter, que macularam a honra e dignidade do apelado, é parte legítima para figurar no passivo da ação de indenização. II- Os meios de comunicações, bem como o autor da matéria, que apenas noticiou as intrigas e desavenças havidas entre o autor e requerido e divulgou os dizeres ofensivos constantes do twitter do ofensor, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização. III- O direito à livre manisfestação do pensamento não pode se sobrepor ao direito á honra e à imagem, corolário do respeito à dignidade do ser humano, erigido em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, a liberdade de expressão são condicionadas, devendo ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal ( CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). IV- Os dizeres caluniosos e ofensivos, denegridores da honra do ser humando indezem a reparação do dano moral em face da ofensa aos princípios da dignidade humana e da igualdade jurídica. V- O valor da indenização por dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) se pautou no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando irrisória e nem excessiva, visto que arbitrado de modo condizente a não promover enriquecimento sem causa, atingindo, inclusive, seu cárater pedagógico. Negado Seguimento ao apelo ( art. 557, caput do CPC)".

( 201093843187)

Fonte: TJGO