Banco indenizará gerente que transportava valores e foi demitido após assalto


29.01.14 | Trabalhista

O funcionário transportava, em média, R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior do Estado, ficando exposto a risco desnecessário. Para o tribunal, a instituição deixou de cumprir o disposto na Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos bancários.

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a indenizar em R$ 60 mil por danos morais e R$ 20 mil por dispensa discriminatória um gerente que, durante o transporte indevido de valores entre agências, foi vítima de assalto e sequestro. Ele foi dispensado quando se encontrava doente, em virtude do stress decorrente do assalto. A decisão é da 7ª Turma do TST.

A decisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e reformou entendimento do TRT-10 que reduzira as indenizações para R$ 5 mil pelo dano moral pelo transporte de valores e R$ 1 mil pela dispensa discriminatória.

Na Turma, a relatora do recurso do gerente, ministra Delaíde Miranda Arantes, decidiu pela reforma do julgado regional após considerar que o gerente, que chegava a transportar em média R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior do Estado de Goiás, ficou exposto a risco desnecessário. "É inquestionável o direito a indenização por danos morais", observou.

Para o ministra, o Bradesco deixou de cumprir o disposto na Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos bancários. O artigo 3º da lei estabelece que o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pela própria instituição financeira, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e com sistema de segurança aprovado por este.

A relatora acrescentou, em seu voto, que ficou demonstrado o caráter discriminatório da dispensa, razão pela qual entendeu ser devida a reparação ao bancário. Em relação aos valores, considerou que o montante fixado pelo TRT-DF/TO mostrou-se insuficiente para atender o caráter compensatório, diante da lesão sofrida pelo empregado, devendo, desta forma, ser reestabelecida a sentença.

Processo: RR-115-47.2010.5.10.0008

Fonte: TST