Aplicativo de avaliação masculina deverá excluir dados e imagens de participantes sem prévio consentimento


21.01.14 | Diversos

A decisão prevê os direitos individuais da preservação ao direito à intimidade e, também, ao direito à liberdade de expressão previstos na Constituição.

A liminar que trata da retirada imediata dos dados e imagens de toda e qualquer pessoa que não tenha manifestado consentimento prévio, específico, para figurar no aplicativo LULU como pessoa a ser avaliada foi determinada pela desembargadora do TJDFT da 6ª Turma Cível, relatora do recurso impetrado pelo MPDFT contra o Facebook do Brasil Ltda e Luluvise Incorporation. Caso a medida não seja adotada será imposta uma pena de multa diária de R$ 500.

A mesma multa também será aplicada em casos de avaliação anônima e conservação dos dados já existentes, que somente poderão ser disponibilizadas aos legítimos interessados.

O órgão ministerial ajuizou Ação Civil Coletiva, com pedido liminar, na 1ª Instância do Tribunal. O processo foi distribuído para a 1ª Vara Cível de Brasília. Ao decidir sobre o pedido, o juiz de 1º grau entendeu que o MP não tinha legitimidade para defender direitos individuais concretos. No entanto, após recurso à 2ª Instância, o pedido ministerial foi atendido.

De acordo com a relatora, "a hipótese dos autos se afigura na categoria de direitos individuais homogêneos, ou seja, trata-se de hipótese de tratamento coletivo de direitos individuais que são caracterizados pela sua homogeneidade". Entre as competências atribuídas ao órgão, o art. 5º, inc. III, alínea, d, da Lei Complementar nº 75/93 dispõe: [... defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos].

Quanto à liminar, a magistrada entendeu estarem presentes os pressupostos legais para sua concessão: "o perigo da demora (periculum in mora), consistente na sistemática adotada pelo aplicativo LULU em que é permitida a avaliação e publicação das notas pejorativas dos usuários sem o seu consentimento nem o seu conhecimento. E a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) decorrente dos interesses indisponíveis em jogo, da preservação ao direito à intimidade e, também, ao direito à liberdade de expressão, no modo e na forma em que previstos na Constituição".  

Processo: 2013002030711-2 / 20130111849217

Fonte: TJDFT