Audiência de ratificação é indispensável em casos de divórcio consensual


19.12.13 | Família

Para um dos desembargadores, "no caso do divórcio extrajudicial, ambos os requerentes comparecem ao respectivo cartório e ali, perante o tabelião, ratificam sua intenção e a ciência inequívoca acerca dos termos do divórcio e demais cláusulas, se houver".

Em pedidos consensuais de divórcio é indispensável, sob pena de nulidade, a realização de audiência de ratificação. A decisão é do TJRS, que deu provimento à apelação do Ministério Público, reformando sentença da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé (RS).  O julgamento ocorreu na apreciação de um incidente de composição de divergência, suscitado pela 8ª Câmara Cível do TJRS.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rui Portanova, ressaltou que o tema encontra posicionamentos antagônicos nas duas Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível. O julgador destacou ainda que as partes estão em consenso, tanto que o pedido foi formulado em conjunto e representado pelo mesmo advogado. Assim, sendo certo que as partes estão firmes em sua intenção de divorciarem-se, não há porque desconstituir a sentença, apenas por não ter sido realizada a audiência de tentativa de conciliação.

Divergindo do relator, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos destacou que, mesmo no caso do divórcio extrajudicial, ambos os requerentes comparecem ao respectivo cartório e ali, perante o tabelião, ratificam sua intenção e a ciência inequívoca acerca dos termos do divórcio e demais cláusulas, se houver. Isto significa dizer que o simples decreto do divórcio judicial sem audiência de ratificação acaba por tornar o procedimento mais informal do que a própria via extrajudicial.

O magistrado frisou ainda que não estão revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da obrigatória realização da audiência de ratificação nos casos de divórcio consensual.

Acompanharam a divergência os desembargadores Jorge Luís DallAgnol, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Liselena Schifino Robles Ribeiro, Alzir Felippe Schmitz, Sandra Brisolara Medeiros e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Com este julgamento, fica uniformizado o entendimento sobre a matéria, por parte de ambas as Câmaras especializadas em Direito de Família, do TJRS.

Apelação: 70057799868

Fonte: TJRS