Supermercado terá que indenizar cliente que comprou produto vencido


05.12.13 |

O simples fato de o alimento ter sido mantido no mercado caracteriza a responsabilização do fornecedor e do comerciante, já que o mantimento apresentava riscos à saúde do consumidor.

Um consumidor deve receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por ter adquirido e consumido um alimento fora do prazo de validade que lhe causou intoxicação alimentar. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.

Em agosto de 2011, o motorista comprou um molho para salada no supermercado Miranda e Barbosa. Depois de consumir o produto, o motorista teve vômitos e diarréia devido à intoxicação. Após consulta médica que constatou o problema, o autor verificou que o produto havia vencido em 17 de julho de 2011.

O supermercado alegou que o consumidor não provou o nexo de causalidade entre o consumo do produto e sua intoxicação alimentar, portanto o incidente não acarretaria responsabilidade à empresa.

Em 1ª Instância, o magistrado não acolheu o pedido do consumidor. Inconformado, ele recorreu à 2ª Instância. O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, determinou que o supermercado indenize o cliente em R$ 5.073,95, sendo R$ 5 mil pelos danos morais, R$ 70 pelo gasto médico e R$ 3,95 para o reembolso do valor gasto com o produto.

"Ainda que o apelante não tivesse consumido o produto, a responsabilidade do apelado não poderia ser afastada, pois, segundo a norma consumerista em comento e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fornecedor e do comerciante decorre do simples fato de ter mantido no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pois fora do prazo de validade, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente como ocorreu", avaliou o relator.

Processo: 1.0511.11.001062-2/001 

Fonte: TJMG