A Lei 7.783/89 determina que, durante a greve, devem-se assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável.
Foi confirmada a sentença que determinou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – Departamento Técnico Operacional da Coordenadoria de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado da Bahia – que emitisse o "Certificado de Livre Prática" a um navio de uma firma de transportes marítimos. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.
A empresa não recebeu o documento porque os funcionários da Anvisa estavam em greve. Em 1.ª instância na 3.ª Vara Federal da Bahia, o juiz reconheceu "o direito líquido e certo da impetrante de ver normalmente prestados pela autoridade impetrada os serviços tendentes à emissão do Certificado". O caso chegou ao Tribunal para a revisão da sentença.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que, mesmo estando em greve, a Anvisa deveria ter atendido ao pedido. "Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito de greve dos servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII) (…) A Lei 7.783/89 determina que, durante a greve, devem-se assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável (art. 9º)", afirmou o magistrado.
Considerando a referida legislação, o desembargador asseverou: "ambos direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se a garantia de continuidade de serviços indispensáveis, dentro dos limites (…). As atividades de fiscalização, bem como a emissão do respectivo controle sanitário de bordo e do Certificado de Livre Prática, não podem ser obstaculizadas pelo movimento paredista deflagrado".
No mesmo sentido, o relator citou jurisprudência do STJ. "Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular. Devem as mercadorias ser liberadas para que a parte não sofra prejuízo. (REsp 179.255/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, 2.ª Turma, julgado em 11/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 133)".
Processo nº 0031320-77.2012.4.01.3300/BA
Fonte: TRF1