Nas ações, movidas por um total de 20 servidores, os autores questionam o desconto efetuado sobre o adicional de férias e requerem a devolução dos referidos valores, desde a data em que ingressaram no quadro da corporação.
O Distrito Federal foi condenado à devolução do desconto de previdência social sobre o adicional de 1/3 de férias de um grupo de servidores da Polícia Civil. A decisão é do 2º Juizado da Fazenda Pública. O Distrito Federal recorreu das sentenças, que serão agora analisadas pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Nas ações, movidas por um total de 20 servidores da PCDF, os autores questionam o desconto efetuado sobre o adicional de férias e requerem a devolução dos referidos valores, desde a data em que ingressaram no quadro da corporação.
O Distrito Federal pugnou pela suspensão do feito, alegando repercussão geral da matéria em recurso extraordinário que tramita no STF.
A esse respeito, a julgadora registra que "o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, em regra, não enseja o sobrestamento do processo na 1ª instância e tampouco dos recursos pelos tribunais. Assim, encontrando-se o feito apto a receber veredito, a prolação de sentença é medida que se impõe".
Sobre o mérito da questão, a juíza entende que a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias não é cabível, "pois tais valores são conferidos aos servidores como forma de recompensá-los pelo trabalho realizado durante o período aquisitivo daquela vantagem, tendo, portanto, caráter indenizatório, não importando em acréscimo patrimonial".
A magistrada salienta, entretanto, que a prescrição de pretensões em desfavor da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Assim, a magistrada julgou procedente a devolução dos descontos realizados, no que diz respeito aos valores correspondentes ao período posterior a 2005, nos respectivos montantes fixados em sentença.
Processos: 2013.01.1.009538-2 e 2013.01.1.025711-6
Fonte: TJDFT