Ao chegar ao local onde assistiria a sua aula, a autora retirou seu violoncelo do estojo e constatou que ele estava quebrado. Segundo a musicista, a companhia não quis assumir responsabilidade, sustentando que a passageira deveria ter lhe procurado antes de sair da sala de desembarque.
Uma estudante de música que teve seu violoncelo danificado numa viagem deve ser ressarcida pela VRG Linhas Aéreas S.A., incorporadora da Gol Transportes Aéreos S.A. O instrumento, de construção artesanal datada do século XVIII, foi avaliado em R$ 26 mil. A decisão é do TJMG, que rejeitou recurso da empresa e estipulou indenização de R$ 3.360 por danos morais e R$ 13 mil por danos materiais.
A aluna viajava a São Paulo para ter aulas e, no atendimento, foi orientada a despachar o instrumento por avião. A musicista afirma que, embora tivesse embalado o violoncelo com bastante cuidado, acondicionando-o em caixa adequada (case), advertiu o funcionário da empresa de que se tratava de um instrumento musical, mas ele declarou que a etiqueta "Frágil" era suficiente para que o pacote fosse manuseado com a devida cautela.
No entanto, ao abrir a caixa do instrumento, na residência do professor, para onde ela se dirigiu logo que deixou o aeroporto, ela constatou que o tampo estava rachado, o cavalete caído, as cordas haviam se soltado e várias partes do violoncelo haviam se quebrado. O luthier Alberto Vicente, especialista em restauração de instrumentos, concluiu, após uma avaliação, que o conserto ficaria em R$ 7 mil, mas a recuperação total do instrumento não seria possível.
Segundo a musicista, a empresa, procurada, não quis assumir responsabilidade, sustentando que a passageira deveria ter procurado a Gol antes de sair da sala de desembarque. Sendo assim, ela processou a companhia aérea, requerendo indenização por danos morais e materiais totalizando R$ 46 mil.
A Gol alegou, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado à situação, que é regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica e pela Convenção de Varsóvia. Defendeu, além disso, que, como a musicista não preencheu o formulário padrão, o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), para comunicar à Gol as avarias, presumiu-se que o instrumento estava em bom estado.
De acordo com a companhia, a Gol tem por norma só transportar instrumentos musicais mediante a assinatura, por parte do dono, de um termo de Limite de Responsabilidade, e depois de informar ao proprietário os riscos envolvidos, o que foi feito na situação. Contudo, a empresa esclareceu que não dispunha mais do canhoto assinado porque, como a cliente não reclamou dos danos ao instrumento, ficou subentendido que não havia problema com a bagagem.
Para a Gol, a negligência foi da musicista, que não observou os cuidados necessários. Em vista disso, não se configurava a culpa da empresa nem o nexo causal que justificasse indenização, sobretudo porque ela não comprovou o dano moral e o incidente não passava de "dissabores corriqueiros que não trazem consequências para a vida das pessoas".
Na 1ª instância, o juiz Geraldo David Camargo, condenou a empresa a pagar R$ 13 mil pelos danos materiais ao violoncelo e R$ 3.360 por danos morais.
O magistrado, na sentença, afirma que não há impedimento em adotar o CDC para o caso, sendo evidente que, se aceitou transportar o equipamento e colocou na embalagem a etiqueta "Frágil", a empresa assumiu compromisso de entregar o bem intacto no destino.
Para o magistrado, com o parecer do luthier, não restava dúvida de que o valor do instrumento caiu após os reparos. O juiz ressaltou que o fato de só ter se dado conta dos estragos fora do aeroporto não retira o direito da proprietária, pois o dano não era aparente nem se pode exigir a abertura da caixa para conferência, uma vez que a passageira confiou na companhia aérea.
Na 2ª instância, a decisão foi mantida. O desembargador Rogério Medeiros, relator, entendeu que o violoncelo sofreu depreciação. "No que tange ao dano material, ao contrário do alegado, tenho que foi suficientemente comprovado, conforme se verifica da prova documental produzida, em que o autor [a aluna] demonstrou a existência de grande danificação do instrumento musical despachado com a etiqueta de ‘Frágil’", considerou. O magistrado destacou, ainda, que um laudo técnico demonstrava a necessidade de restauração do objeto deteriorado.
"O extravio e a danificação de bagagem em transporte aéreo caracterizam defeito na prestação de serviço ofertado pela empresa. Os danos decorrentes devem ser indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90", resumiu.
Processo: 7708212-91.2007.8.13.0024
Fonte: TJMG