Confirmado danos materiais à vítima de “pirâmide financeira”


27.11.13 | Dano Moral

Consta nos autos que a autora contratou os serviços de "concessão de uso de megaloja virtual e site institucional com sistema de autogestão" e, posteriormente, descobriu tratar-se de uma fraude.

A apelante, no recurso, disse que as consequências do engodo que sofreu ultrapassariam os meros dissabores e aborrecimentos e que seriam, sim, sérios abalos morais, por constrangimentos e humilhações insuperáveis que vivenciou. Porém, os magistrados mantiveram a decisão da comarca e, desta forma, ela receberá, apenas, os valores cuja restituição pleiteou, corrigidos.

O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, disse que a mulher não apresentou qualquer prova do dano que teria sofrido e que tal era "ônus que cabia à demandante", porém, nada foi mostrado.

De acordo com o processo, a autora contratou serviços de "concessão de uso de megaloja virtual e site institucional com sistema de autogestão" e, mais tarde, descobriu tratar-se de uma fraude.

O entendimento da câmara é o de que, para que haja responsabilidade civil devem estar presentes três elementos (ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre ambos). "Impõe-se, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente para a verificação do prejuízo indenizável", concluiu Danielli. Todavia, no caso do processo, a situação vivenciada pode, até, ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, mas não causou prejuízo a honra ou imagem da apelante. Nada além de uma expectativa frustrada e o consequente aborrecimento "que poderia, caso efetivamente comprovado, gerar abalo psíquico, vir a ensejar a reparação pecuniária".

Apelação Cível: 2012.085097-6

Fonte: TJSC