Negada liminar que pedia suspensão de processo sobre auxílio-alimentação de magistrados


27.11.13 | Diversos

O pedido foi ajuizado pela União contra a decisão do TRF2, que teria usurpado a competência originária do Supremo, ao apreciar questão sobre a devolução ao erário dos valores recebidos a título de auxílio – alimentação pelos magistrados.

Foi indeferido o pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 16361, ajuizada pela União contra decisão do TRF2 , que teria usurpado a competência originária do Supremo, ao apreciar questão sobre a devolução ao erário dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação pelos magistrados do TRT-17.. A decisão é do ministro, Celso de Mello, do STF.

Na Reclamação, pedia liminar para suspender o processo em trâmite no TRF-2 com o intuito de garantir a segurança jurídica, "evitando o trânsito em julgado de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente".

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello mencionou manifestação, nos autos, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 17ª Região (Amatra-XVII). Ao contestar a pretensão da União, a entidade alega que o caso não é de usurpação de competência originária do Supremo, pois não se trata de ação na qual se discute o direito de magistrados ao pagamento de auxílio-alimentação.

"A ação autuada na Justiça Federal da Seção Judiciária de Vitória (ES) trata tão somente de pedido de anulação de ato do TCU, que determina a devolução do auxílio-alimentação recebido desde março de 2005", sustenta a Amatra. Para a associação, a devolução de valores deve ser dispensada quando se tratar de verbas de caráter estritamente alimentar e em casos de valores recebidos de boa-fé.

"O exame das razões constantes da decisão ora questionada parece descaracterizar – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual", ressaltou o ministro Celso de Mello, que negou a liminar destacando a "inocorrência de seus pressupostos legitimadores". Ele observou que o indeferimento não compromete posterior reapreciação da matéria no julgamento do mérito da reclamação.

Segundo o relator, o deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. "Conclui-se, assim, que, sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do STF", concluiu.

Fonte: STF