Família de menor vítima de furto deverá ser indenizada por agência de intercâmbio


22.11.13 | Diversos

O jovem intercambista teve os seus objetos furtados pelo irmão de sua anfitriã, o que lhe causou grande insegurança.

A decisão, que condenou a empresa Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. a indenizar a família de um menor por falha no serviço de intercâmbio cultural no exterior, foi mantida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ.

No caso, o menor teve bens furtados pelo irmão de sua anfitriã, no interior da casa acolhedora, o que lhe gerou grande insegurança e aflição a seus pais. Ante a recusa da empresa de promover a troca da família hospedeira, da cidade e da escola, os pais optaram por buscar o menor arcando com os custos de deslocamento, estadia e alimentação.

No recurso, a empresa alegou que os serviços contratados foram adequadamente prestados, sem falhas ou defeitos. Afirmou que o contrato firmado entre as partes compreendia a mera intermediação de programa de intercâmbio. Alegou, também, a inexistência de provas de dano moral sofrido pelo menor.

Quanto à indenização por danos materiais, relativa à compensação dos valores gastos pelos pais do menor em viagem para trazê-lo de volta ao Brasil, a empresa considerou que essa operação de "resgate" foi desnecessária e precipitada.

Ao decidir, o ministro Salomão afirmou que a análise da questão reclama o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, como estabelece a Súmula 7 do STJ.

Processo: AREsp 354452

Fonte: STJ