Empresa aérea norte-americana deverá pagar indenização à passageira por bagagem extraviada


07.11.13 | Dano Moral

As autoras possuíam malas iguais e uma delas foi extraviada. Além da perda dos pertences, foi constatado que uma das passageiras recebeu uma das mochilas trocada.

A companhia aérea American Airlines deverá pagar R$ 24.441 por danos morais e materiais a uma passageira de Uberaba (MG) que teve sua bagagem extraviada. A decisão é da 12ª TJMG. 
Consta no processo, que duas amigas compraram passagens de ida e volta para Nova York. As duas idealizaram a viagem para fazer compras de fim de ano. Deste modo, o tempo nos Estados Unidos foi para adquirir vários itens e presentes para os familiares.
 
Devido ao grande volume de objetos que pretendiam trazer, precisaram comprar outras malas. Elas compraram duas malas idênticas para guardar a maioria dos presentes. No desembarque em solo brasileiro, no aeroporto de Guarulhos, as passageiras foram surpreendidas, pois uma das malas havia desaparecido. A mala etiquetada com nome de E. não havia chegado.
 
Na busca por informações, elas descobriram que a mala tinha sido extraviada e não havia destino certo para o qual fora enviada. Ao retornarem para casa ficou constatado outro erro. Foi constatado que no momento do check-in, trocaram os nomes das duas amigas na etiqueta.
 
Indignadas com a situação, as passageiras ingressaram com ação por danos morais e materiais contra a empresa na 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba.
 
O juiz da 1ª instância, Lúcio Eduardo de Brito, condenou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil para por danos materiais e R$ 19.441 por danos morais. Em relação à segunda passageira, não houve indenização.

A empresa e as passageiras recorreram ao Tribunal de Justiça. A American Airlines pedindo a redução do valor indenizatório, ou ainda, a extinção da pena. As mulheres pleiteando o aumento da indenização para a primeira e, ainda, que a outra fosse indenizada.
 
O desembargador Saldanha da Fonseca, relator dos recursos, manteve os danos morais e materiais e não condenou a empresa aérea a pagar indenização a segunda passageira. "Estão caracterizados os elementos lastreadores da reparação civil imposta na origem, nada havendo que possa esvaziar a condenação deferida. Isso exatamente porque não nega a companhia aérea o extravio da bagagem", afirma o relator.
 
"Conquanto na lista de pertences extraviados redigida pela passageira, pareça um pouco exagerada, pois não é de senso comum que uma pessoa carregue em uma única mala que seria despachada todos os objetos adquiridos em uma viagem internacional", concluiu o magistrado.
 
O relator manteve os valores da 1ª instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

O número do processo não foi informado

Fonte: TJMG