Servidor que assumiu novo cargo antes do prazo deverá ressarcir órgão por curso de especialização


06.11.13 | Diversos

De acordo com o autor, o prazo do curso teria se estendido para além de um ano por culpa da instituição de ensino, e que ele participou do treinamento sem se afastar das suas funções.

Foi negado o pedido de um ex-servidor do Ministério Público do DF (MPDF) para que fosse desobrigado de indenizar o órgão ministerial pelo curso de especialização em direito que lhe foi fornecido. A decisão é da 2ª Turma do STJ.

A obrigação se deve ao fato de o ex-servidor ter ingressado em novo cargo antes do término do período de um ano (a chamada quarentena), previsto em regulamentação interna. Após concurso público, ele passou a integrar o quadro funcional do TJDF.

No recurso, o servidor alegou que o prazo do curso se estendeu para além de um ano por culpa da instituição de ensino. Disse ainda que realizou o curso sem se afastar das suas funções. Por último, sustentou que não lhe seria aplicável a Portaria 1.001/06 da Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal, pois foi revogada pelo artigo 96-A da Lei 8.112/90, incluído pela Lei 11.907/09.

O referido artigo traça diretriz geral para a capacitação e o treinamento dos servidores públicos federais, consistente na necessidade de que os órgãos e as entidades produzam regulamentos tanto para a pós-graduação em sentido estrito, quanto para a pós-graduação em sentido lato e atividades de treinamento e de capacitação.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Humberto Martins, afirmou que as provas constantes dos autos demonstram que o ex-servidor do MPDF tinha ciência do artigo 10 da Portaria 1.001/06 e firmou termo de compromisso no qual se comprometia a ressarcir o órgão ministerial no caso de não permanecer nas funções por, pelo menos, um ano.

O ministro considerou também que o Tribunal de Justiça e o MPDF são órgãos diversos, com orçamentos e regras diferentes sobre capacitação. Assim, não prospera a alegação de que não deixou de ser servidor da União.

Isso porque, embora o MPDF e o TJDF sejam órgãos custeados pela União, essas instituições possuem personalidades jurídicas próprias e patrimônios específicos, com orçamentos e quadro de pessoal distintos, de forma que não se podem tomar as receitas ou despesas de um pelo outro.

Processo: RMS 41438

Fonte: STJ