A mala foi guardada no bagageiro do veículo, mas, ao chegar ao destino, havia desaparecido. A companhia informou que em 30 dias o problema seria solucionado, o que não ocorreu.
A Expresso Guanabara S/A deve pagar R$ 3.628,00 para uma estudante que teve mala extraviada durante viagem. A decisão é do juiz Josué de Sousa Lima Júnior, titular da 1ª Vara da Comarca de Iguatu (CE).
De acordo com os autos, a autora comprou passagem de ônibus para se deslocar de Iguatu a Juazeiro do Norte (CE), onde foi prestar concurso público na Universidade Regional do Cariri (Urca).
Na hora do embarque, a mala foi guardada no bagageiro do veículo. No entanto, ao chegar ao destino, havia desaparecido. Na bolsa, estavam roupas, objetos de uso pessoal, além de uma pasta contendo documentos. A Guanabara informou que em 30 dias tudo seria devolvido. Mas, no prazo estipulado, a bagagem não foi encontrada.
Por esse motivo, a estudante ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa alegou a ocorrência de furto da mala da cliente, circunstância que entende suficiente para o rompimento do nexo causal. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Ao julgar o caso, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 1.628,00, a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, além de R$ 2 mil de reparação moral. Considerou que "não há qualquer elemento de prova, indiciário que seja, da concreta existência de furto à bagagem da autora".
O magistrado ressaltou ainda que "o transportador assume – perante o passageiro – uma obrigação de resultado; ou seja, deve levá-lo, bem assim os seus pertences, com segurança, ao destino. De maneira que, não observada essa obrigação, deve responder o acionado pelos prejuízos causados".
(O número do processo não foi informado).
Fonte: TJCE