Tribunal Eleitoral terá de pagar indenização por acidente de trânsito com vítima fatal


22.10.13 | Dano Moral

O veículo, pertencente ao Tribunal, era conduzido por um servidor público quando invadiu a contramão e atingiu o carro conduzido pelo pai da autora da ação, provocando o acidente que o vitimou fatalmente.

Foi mantida a condenação por dano moral, no montante de 500 salários mínimos, em decorrência de um acidente fatal provocado por um motorista do TER de Roraima. A decisão é da 6ª Turma do TRF1.

De acordo com os autos, um veículo Toyota, pertencente ao TRE de Roraima, conduzido por um servidor público, invadiu a contramão e atingiu o carro conduzido pelo pai da autora da ação, provocando o acidente que o vitimou fatalmente. O boletim de ocorrência informa que o acidente teria sido provocado por imprudência e excesso de velocidade do condutor do Toyota.

Ao buscar a Justiça Federal de Roraima, a requerente conseguiu o direito ao recebimento de pensão até os 25 anos de idade e indenização por dano moral no valor de 500 salários mínimos.

A União Federal recorreu ao TRF1, alegando que a condenação por danos morais em 500 salários mínimos não tem consonância com a realidade social e familiar da autora, além de "não observar os comandos legais pertinentes à matéria".

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, observou que, em casos de arbitramento de indenização para reparação de dano moral devida por morte, o STJ tem fixado valores correspondentes entre 300 e 500 salários mínimos.

"Assim, atento aos parâmetros estabelecidos e aos limites fixados pelo STJ, considero que deve ser mantida a indenização em valor equivalente a 500 salários mínimos, mas considerado o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso, para que seja fixada a indenização em R$ 100.000,00. O valor não se mostra nem excessivo e nem irrisório para a reparação do dano", disse o juiz, que, dessa maneira, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da União.

Processo n. 0002389-95.2003.4.01.4200

Fonte: TRF1