Após o alarme do estabelecimento ter soado, a compradora foi abordada pelo gerente para que mostrasse a sacola com as compras, insinuando a prática de furto. A cliente alegou ter se sentido humilhada com a situação, sendo ainda ofendida pelo funcionário.
A Lojas Marisa foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, a uma consumidora que foi acusada de furto ao sair da loja. A decisão, da 10ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença do juízo do 1º Grau.
A autora da ação afirmou que realizou compras no estabelecimento da loja. Em seguida, dirigiu-se até outra loja da mesma empresa a fim de adquirir outro produto.
Quando a consumidora estava saindo do estabelecimento, foi abordada por um segurança, porque o alarme da loja teria soado. Diante disso, o segurança de pronto chamou o gerente para a averiguação do ocorrido. Nesse momento, o funcionário da ré solicitou à autora que mostrasse a sacola de compras, insinuando a prática de furto. A demandante teria tentado explicar que anteriormente efetuou compras em uma outra loja da rede. Alegou que se sentiu humilhada com a situação, abrindo a sacola quando não foi constatada nenhuma irregularidade, sendo ainda ofendida pelo funcionário. Referiu que depois do fato dirigiu-se até a delegacia de polícia para registrar ocorrência do acontecido.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais.
O processo foi julgado pelo juiz Paulo de Tarso Carpena Lopes, da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis, em Porto Alegre.
Segundo o magistrado, a autora afirmou que houve falha da primeira loja Marisa, a qual efetuou a venda de uma calça com um acessório (cinto), sem que houvesse a retirada do alarme. A consumidora ainda teria tentado argumentar com a gerência da loja, mas não obteve êxito, fazendo com que registrasse uma ocorrência policial.
Para o magistrado, mesmo que se admitisse que a abordagem que envolveu a autora foi discreta, houve excesso na conduta, configurando o ato ilícito autorizador da responsabilidade civil.
A prova dos autos é inequívoca no sentido de que a autora foi exposta a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do disposto no art. 187 do Código Civil, afirmou o magistrado.
A loja foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.500,00.
O relator do processo no TJRS foi o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que confirmou a condenação da loja e majorou a indenização para R$ 5 mil, com juros e correção monetária pelo IGP-M.
O dano moral, ao caso, deve servir a compensar a demandante pelo injusto sofrido e, de igual forma, a evitar que a requerida seja reincidente na prática da conduta abusiva, afirmou o relator.
Apelação Cível nº 70056415052
Fonte: TJRS