Instituição de ensino é condenada por não conceder documento divulgado


07.10.13 | Dano Moral

O estudante ingressou na faculdade após receber um folder com a informação de que receberia certificações intermediárias após a conclusão de cada módulo. No entanto, a instituição alegou que houve um equívoco na divulgação em seu site.

O Centro Universitário IESB foi condenado ao pagamento por danos morais a um estudante que não recebeu os certificados do curso de Gestão Pública prometidos em propaganda da instituição. A decisão partiu da 2ª Vara Cível de Santa Maria.

O autor conta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para o curso de Gestão Pública e, conforme folder de propaganda, após a conclusão de cada módulo, receberia certificações intermediárias, nestes termos: Analista de Relações Trabalhistas; Analista de Gestão de Políticas Públicas e Analista de Finanças Públicas. Ao final, após conclusão de quatro semestres, teria a titulação de Tecnólogo em Gestão Pública. Afirma que, após a conclusão dos Módulos I e II, recebeu certificado de "Analista de Administração Pública", ao invés de "Analista em Relações Trabalhistas", diferentemente do que fora divulgado na propaganda veiculada.

A ré sustenta que as certificações expedidas são previamente elaboradas no projeto pedagógico do curso e submetidas ao MEC e que o autor teve acesso à grade curricular, podendo concluir que não se tratava da certificação pretendida. Alegou que, de fato, houve um equívoco no site da universidade, o qual foi sanado, através de explicações da professora coordenadora, e afirma, por fim, que não houve prejuízo ao autor.

Segundo o juiz, "em que pesem as alegações da ré, não há nos autos qualquer comprovação de que a informação prestada pela professora coordenadora foi adequada e precisa". E mais: "O simples fato de que a informação somente ocorreu durante o decorrer do curso já denota a falha no dever de informação".

O magistrado explica que, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do serviço prestado, de forma clara e adequada, o que era essencial no presente caso, porquanto não se mostra razoável que o consumidor leigo extraia conclusões acerca do certificado que irá receber ao visualizar a grade curricular".

Por fim, o julgador registra que o mero fato de o autor não ver atendida sua expectativa legítima, após um razoável tempo de dedicação, gerou transtornos que superam mero dissabor, pois terá de procurar outro curso que atenda às suas expectativas, despendendo mais tempo de sua vida.

Diante disso, o magistrado condenou a ré a pagar indenização de R$ 2.000,00 ao autor, acrescida de juros e correção monetária.

Processo: 2013.10.1.003903-0

Fonte: TJDFT