Estado é obrigado a promover internação involuntária de usuário de drogas


03.10.13 | Diversos

A família do autor deverá apresentar orçamento de três instituições privadas e, caso não seja cumprida a decisão no prazo assinalado, será efetivado o bloqueio financeiro do valor da internação, cujos recursos serão destinados ao custeio da mesma.

Foi determinado que o Distrito Federal promova a internação obrigatória de um homem em instituição pública especializada no tratamento de dependentes químicos. A decisão liminar foi proferida pelo TJDFT.

Ao ingressar com a ação, a família informa que todos os tratamentos alternativos extra-hospitalares já foram tentados e alega que a saúde e a vida do autor se encontram sob risco iminente.

Na decisão, o juiz lembra que a vida e a saúde são direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e devem ser obrigatoriamente garantidos pelo Estado, cabendo-lhe colocar à disposição da população os meios necessários à tutela da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88), sob pena de violação das normas constitucionais.

O magistrado registra, ainda, que "o problema do consumo de drogas é medida latente na maioria das Cidades Brasileiras. A população está assustada com a legião de zumbis que estão a perambular pelos logradouros públicos, sem rumo, sem assistência da família, da sociedade ou do Estado".

E afirma: "Quando uma pessoa pede ajuda ao Estado para internar um familiar seu é porque, certamente, não há mais condições do núcleo familiar, sozinho, garantir a recuperação de seu ente querido tragado pelo vício das drogas. O descaso com estas pessoas é causa de inúmeros crimes, da proliferação do tráfico de drogas, do aumento dos dependentes, e pior, da ruptura de milhões de famílias neste País".

Diante disso, o julgador acolheu o pedido do autor e deferiu tutela antecipada para que o Distrito Federal promova, no prazo de 20 dias, a internação involuntária do autor em instituição pública adequada a esta finalidade, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim.
 
Para tanto, restou estabelecido que o autor deverá apresentar orçamento de três instituições privadas, visto que, caso o DF não cumpra a decisão no prazo assinalado, será efetivado o bloqueio financeiro do valor da internação, via sistema BacenJud, cujos recursos serão destinados ao custeio da internação, diretamente na conta do fornecedor com menor preço indicado.

Processo: 2013.01.1.118725-4

Fonte: TJDFT