Homem agredido em blitz será indenizado pelo Estado


26.09.13 | Diversos

Ficou comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que houve excesso por parte do agente policial no desempenho de suas funções.

Foi mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um homem que foi agredido por policial durante uma blitz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJGO. Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, é dever da administração pública indenizar a vítima já que a conduta de seu agente policial extrapolou os limites da legalidade

Consta nos autos que o autor e seu filho voltavam do estádio de futebol de moto, quando foram parados em uma blitz, o policial determinou que eles descessem do veículo com as mãos para o alto. Na ocasião, a vítima perguntou se poderia levantar sua bermuda que estava caindo e recebeu como resposta a frase "cala a boca, vagabundo! Respeita a polícia e vai para o meio fio".

Enquanto eram revistados, ele pediu novamente para ajeitar sua roupa, momento no qual o agente da PM deu um murro em seu peito, algemando-o posteriormente e o colocando no camburão. Seu filho foi com ele no banco de trás da viatura, ambos encaminhados à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia.

Em 1º grau, o Estado foi condenado a indenizar a vítima no valor de R$ 10 mil, devido aos danos sofridos durante a abordagem. Inconformado, o ente estatal recorreu e alegou ausência de conduta ilícita praticada pelo policial, o qual estaria cumprindo o dever legal do exercício da profissão. Defendeu que os fatos evidenciados não são suficientes para a caracterização de danos morais e, por isso, pediu que a sentença fosse suspensa ou, alternativamente, que a quantia estabelecida fosse reduzida.

As alegações do Estado foram negadas e a sentença mantida. Segundo o relator, ficou comprovado por prova testemunhal, além de documentos juntados aos autos, que houve excesso por parte do policial no desempenho de suas funções. Ele ressaltou que é dever da administração pública agir com o objetivo de garantir ao cidadão a segurança e proteção, preservando a integridade física e moral dos administradores e, no caso em questão, houve desvio do dever legal do agente da PM no momento em que ele optou por ofender a integridade física e moral da vítima, por isso, existe a responsabilidade objetiva do Poder Público e o dever de indenizar.

(O número do processo não foi divulgado)

Fonte: TJGO