Clínica é condenada por protestar cheque caução de paciente


25.09.13 | Dano Moral

Cliente emitiu o cheque para pagamento das despesas relativas à internação de sua avó materna. O plano de saúde contratado não cobriu as despesas em razão do não cumprimento do tempo mínimo de carência de 24 horas.

Foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por uma Clínica de Campo Grande (MS) irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por uma cliente em Ação Declaratória de Inexistência Jurídica c/c Anulação de Título de Crédito e Reparação por Danos Morais. A decisão é da 4ª Câmara Cível.

De acordo com os autos, a apelada na qualidade de funcionária pública estadual, aderiu um plano de saúde junto à Caixa de Assistência dos Servidores de Mato Grosso do Sul (Cassems), tendo incluído em 29 de setembro de 2008, como sua dependente no plano, sua avó materna, submetendo-se à carência mínima de 24 horas para acesso a exames e procedimentos ambulatoriais em hospitais conveniados. No dia 30 de setembro de 2008, sua avó foi acometida de mal súbito e encaminhada à Clínica conveniada a Cassems para exames de consulta, sendo atendida e encaminhada diretamente à UTI com quadro de pneumonia.

Durante o atendimento foi constatado que o plano não cobriria as despesas hospitalares em razão da ausência do cumprimento da carência mínima de 24 horas, tendo que dar um cheque caução no valor de R$ 8.000,00, enquanto providenciasse transferência para hospital conveniado ao Sistema único de Saúde – SUS, sendo que o valor total das despesas foi de R$ 42.750,00.

Em outubro de 2008, a apelada foi surpreendida com intimação do 2º Oficio de Protesto de Títulos da comarca, relativo à lâmina de cheque que emitiu como caução e ingressou com ação requerendo a ausência de relação jurídica com relação ao cheque emitido e a condenação da Clinica ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado singular determinou o cancelamento do protesto do cheque e condenou a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

A Clínica alega que a cliente tinha conhecimento das exigências e do prazo mínimo de carência e que o cheque não foi caução.

Em seu voto, o relator do processo, des. Dorival Renato Pavan, explica: "No que se refere à característica do cheque de R$ 8.000,00 dado pela autora no momento da internação de sua avó, não há dúvida de que se tratava de cheque caução. Isso porque, embora a clínica negue essa característica, o fato é que o cheque foi emitido na mesma data em que houve a internação, ou seja, em 30 de setembro de 2008".

O relator ressalta que o valor fixado a título de danos morais não é excessivo levando em conta o dano causado e a situação econômica das partes. "Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto pela Clínica e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada", votou o relator.

Processo nº 0377637-63.2008.8.12.0001

Fonte: TJMS