Demora excessiva para autorizar procedimento médico de urgência gera indenização


23.09.13 | Diversos

Após dar entrada no hospital, a paciente recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só conseguiu ser internada após assumir compromisso de arcar com os pagamentos.

O plano de saúde de uma beneficiária foi condenado ao pagamento, por danos morais, devido à demora na autorização de intervenção cirúrgica necessária à manutenção da vida. O plano de saúde recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT. A condenação partiu do 1º Juizado Cível de Taguatinga.

O documento juntado aos autos evidencia que a autora deu entrada no Hospital Santa Helena às 6h50 do dia 25.03.13 e recebeu diagnóstico de aborto retido com necessidade de internação. No entanto, só foi internada às 17h, após assumir compromisso de arcar com os pagamentos, caso não houvesse autorização do plano de saúde, precisando ainda permanecer em jejum por 27 horas até se submeter ao procedimento AMIU (Aspiração Manual Intra Uterina), em razão dos obstáculos perpetrados pela seguradora de saúde para autorizar a operação médica.

O juiz ressalta que documentos anexados aos autos demonstram a gravidade do quadro de saúde da autora e comprovam a necessidade da intervenção cirúrgica de urgência. Destaca, ainda, que em momento algum a ré refutou sua obrigação de autorizar a técnica indicada, limitando-se a alegar que a demora na liberação se deu em virtude da coleta de informações acerca da adequação do procedimento à enfermidade da autora.

O julgador afirma, no entanto, que "não cabe à ré realizar juízo acerca dos métodos e exames receitados pelo profissional de saúde, cabendo somente a este, que proferiu o diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinar qual o procedimento necessário". Para o juiz, "vê-se, claramente, que a autora durante horas tentou solucionar o problema, através dos meios postos à sua disposição, sendo submetida a constrangimentos vários que vão muito além dos meros dissabores pelo descumprimento contratual".

O magistrado registra, por fim, ser prática comum das operadoras de saúde retardarem autorização quando se trata de procedimentos ou medicamentos mais dispendiosos. "Deveria a ré adotar medidas para abreviar seu procedimento administrativo e não arrastar o deferimento da autorização, sob pena de agravamento do estado de saúde e até morte de seus clientes", concluiu.

Assim, configurado o dever de indenizar, ante a conduta ilícita da ré, o magistrado condenou a Sulamérica Companhia de Seguro Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2013.07.1.010167-9

Fonte: TJDFT