Decisão que determinou culpa exclusiva de garçom em acidente que deixou sequelas é mantida


13.09.13 | Diversos

O garçom, durante os preparativos para um evento social, tentou solucionar uma pane num dos elevadores, que ficou com as portas trancadas por panos que seriam usados no evento. No momento em que tentou retirar um desses panos, a porta entrou novamente em funcionamento e prensou seu antebraço.

A decisão que indeferiu a um garçom da Sociedade Esportiva e Recreativa Sadia (Ser Sadia) o pagamento de indenização por danos morais pelas sequelas devido a um acidente em um dos elevadores na sede social da entidade foi mantida pela 3ª Turma do TST. Com o não conhecimento do recurso, fica mantido entendimento do TRT12 que considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ("fato da vítima").

O fato da vítima é uma das excludentes da responsabilidade civil prevista no Código Civil, e ocorre quando a vítima se expõe a perigo, concorrendo com culpa exclusiva ou concorrente para a ocorrência do fato danoso. No caso analisado pela Turma, o garçom, durante os preparativos para um evento social, tentou solucionar uma pane num dos elevadores, que ficou com as portas trancadas por panos que seriam usados no evento. No momento em que tentou retirar um desses panos, a porta entrou novamente em funcionamento e prensou seu antebraço. O elevador era de uso exclusivo para transporte de materiais e empregados.

O Regional decidiu afastar a condenação imposta em primeiro grau depois de verificar que, segundo testemunhas, os trabalhadores eram orientados a comunicar eventuais panes ao líder do grupo para as providências necessárias, pois havia empregados qualificados para os serviços de manutenção, segurança e mecânica dos elevadores. Dessa forma, entendeu que o empregado "jamais poderia atrever-se na tentativa de liberar" o elevador.

O TRT ressaltou ainda que o acidente não ocorreu no exercício regular da função de garçom, para o qual foi contratado, mas sim por um ato de "desatino e imprudência". Por isso, afastou o nexo de causalidade entre as atividades exercidas e o acidente ocorrido e indeferiu a indenização.

No TST, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, diante do contexto fático demonstrado na decisão regional, para se decidir de forma contrária, como pretendia o trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 em recurso de revista. O ministro observou ainda que não houve demonstração, no recurso, de jurisprudência contrária sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares e de violação direta a dispositivo de lei federal ou à Constituição Federal.

Processo: RR-142085-54.2005.5.12.0008

Fonte: TST