Servidor público preso ilegalmente será indenizado pela União em R$ 13 mil


12.09.13 | Dano Moral

Prisão teria sido decretada pelo Juízo Trabalhista que, por não possuir jurisdição criminal, não tem competência para determinar a prisão penal, devendo, na hipótese de cometimento de crime, tomar as providências necessárias junto às autoridades competentes.

A União Federal foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil, a título de danos morais, a um servidor público ocupante do cargo de procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência de prisão ilegal decretada pelo juízo da 35.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) pela prática do crime de desobediência. A decisão foi tomada pela 2.ª Turma Suplementar do TRF1.

Em 1ª instância, a União foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ao reconhecer a parcial procedência dos pedidos feitos pelo servidor, o juízo teve como desarrazoada a expedição da ordem de prisão, "pois os magistrados trabalhistas não são investidos de jurisdição criminal".

Servidor e União recorreram da sentença ao TRF1. O procurador solicitou o aumento do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 30 mil, "patamar que desestimularia novas infrações pela União". Além disso, tendo em vista que foram realizadas diligências policiais no interior da repartição pública em que presta serviço, o servidor requereu que a decisão fosse publicada na mídia interna da Advocacia da União e do INSS. A União, por sua vez, argumenta que não cabe sua responsabilização, porquanto o julgador trabalhista estava no legítimo exercício de sua função.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, destacou que o STF, o STJ e o próprio TRF1 já se pronunciaram reiteradas vezes no sentido de que "o juiz sem jurisdição criminal não tem competência para determinar a prisão penal, devendo, na hipótese de cometimento de crime, tomar as providências necessárias junto às autoridades competentes".

Sobre o pedido de majoração do valor da indenização, o magistrado ressaltou que a ordem de prisão decretada pelo Juízo Trabalhista somente não foi cumprida integralmente porque o servidor estava em viagem. Contudo, a ocorrência de diligências policiais no interior da repartição em que o servidor presta serviço, causou-lhe vexaminosos e infundados comentários sobre sua vida. "Atento aos precedentes recentes nesta Turma Suplementar em caso de dano decorrente de prisão ilegal, a importância de R$ 13 mil compensa com justiça e equidade a dor moral do autor", fundamentou.

Com relação ao pedido de publicação da sentença na mídia interna da Advocacia da União e do INSS, o juiz Marcelo Dolzany ponderou que os fatos danosos ocorreram na sede da autarquia previdenciária, "daí sendo cabível que a divulgação das decisões judiciais afetas ao caso ocorra, apenas, no sítio eletrônico do INSS". Para o relator, "tal providência garante o justo esclarecimento junto aos colegas e antigos subordinados".

0048637-58.2003.4.01.3800

Fonte: TRF1