Empresa de telefonia terá que pagar indenização por danos sociais


11.09.13 | Dano Moral

A condenação é válida quando o problema não atinge somente uma única pessoa, mas sim um grupo de clientes.

A empresa Brasil Telecom S/A foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 7,3 mil por danos materiais e morais a um cidadão, por cobrança indevida de serviços não contratados por ele. O juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jataí, determinou, ainda, o pagamento de indenização a título de danos sociais, no valor de R$ 50 mil, que será destinado ao Lar e Creche Menino Jesus.

O magistrado optou pela indenização por danos sociais em razão das reiteradas condenações sofridas pela empresa, que se mantém relutante em realizar as melhorias necessárias. "Diante dessa conduta, é natural que o número de ações somente cresça, abarrotando a pauta de audiências, sobrecarregando magistrado e servidores com uma carga descomunal de trabalho em razão da negativa da ré em prestar serviços adequados ou de sanar seus equívocos quando contatada pelos consumidores que, invariavelmente, recorrem ao Judiciário em razão de não terem seus pleitos atendidos nos inefetivos canais de atendimento disponibilizados pela empresa", observou.

Para o juiz, a indenização derivada do dano social não é para uma pessoa específica porque a vítima é toda a sociedade e, por isso, o valor será destinado a creche. O estabelecimento de uma verba de natureza punitiva e pedagógica, oriunda da função social da responsabilidade civil é medida já reconhecida pelo STF e o STJ e permitida pelo artigo 883 do Código Civil.

Joviano Carneiro lembrou que esse tipo de indenização só é aplicado em casos excepcionais, como este. "Nos autos entendo evidente contumácia da ré na prática de lesão aos interesses de consumidores, cuja reparação se faz necessária na forma de aplicação de indenização suplementar de caráter pedagógico e penalizador", justificou. Para ele, a solução que se adota é aquela que, "aos olhos do julgador", se apresenta a mais justa e equânime, dando solução coletiva a um dano que se apresenta coletivo.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO