O autor estava no local com os amigos, para irem ao cinema, quando um segurança do estabelecimento abordou o grupo, acusando-os de furtarem o celular de uma senhora. Eles foram levados para o setor de segurança e obrigados a ficar apenas de cuecas enquanto eram revistados.
O Condomínio North Shopping deverá pagar R$ 10.500,00 de indenização para um estudante. A decisão, da 7ª Câmara Cível do TJCE, manteve sentença de 1º Grau e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
De acordo com os autos, o estudante e alguns colegas estavam no North Shopping para assistir a uma sessão de cinema. Ao subirem a escada, um segurança do estabelecimento abordou o grupo, os acusando de furtarem o telefone celular de uma senhora. Eles foram levados para o setor de segurança do shopping, separados e obrigados a ficar apenas de cuecas enquanto eram revistados.
Como nada foi encontrado, todos foram liberados. Sentindo-se prejudicado, o jovem ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais. Alegou ter sido tratado como "marginal" e interpelado de forma extremamente grosseira.
Ao analisar o caso, o Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o shopping a pagar indenização de R$ 10.500,00 a título de danos morais.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação no TJCE. Alegou que os seguranças agiram em conformidade com as normas estabelecidas pelo estabelecimento, "bem como dentro do seu dever de fiscalizar e proteger seus clientes". Disse ainda que adota medidas preventivas, que incluem vigilantes motorizados e a pé, sistema de câmaras, rádio de comunicação, entre outros.
Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível negou provimento. Para o relator do processo, "não há dúvidas quando ao dano moral sofrido por qualquer pessoa que indevidamente é submetida ao constrangimento de ser abordada de forma desproporcional por funcionários de estabelecimento comercial que, inadvertidamente, e sob mera suspeita não confirmada de furto, a expõe a atenção e curiosidade do público em geral, até que verificada a inconsistência da acusação, incutindo-lhes a ideia de se tratar de delinquente preso em flagrante".
Processo: 0590109-61.2000.8.06.0001
Fonte: TJCE