Portadora de HIV não consegue provar que sofreu ofensa moral


04.09.13 | Trabalhista

Mesmo exercendo suas funções em um ambiente insalubre e sem os equipamentos necessários, o pedido não foi atendido pela Justiça, que alegou que as constantes faltas da trabalhadora motivaram a negativa.

A decisão que entendeu pela inexistência de conduta discriminatória por parte do Bradesco Auto Companhia de Seguros em relação a uma empregada portadora do vírus HIV foi confirmada pela 7ª Turma do TST. As instâncias de 1º e 2º graus (Vara e Tribunal Regional do Trabalho) não admitiram o pedido feito pela trabalhadora de indenização por dano moral, com alegação de ter recebido tratamento ofensivo por ser soropositiva.

A securitária, hoje aposentada, afirmou que, ao retornar dos afastamentos para tratamento de saúde, a empresa sonegava meios de trabalho, como mesa, cadeira, computador e senha de acesso ao sistema e ao e-mail. Disse também que era lotada em ambiente insalubre e recebia tarefas de menor importância. De acordo com o TRT4, porém, não houve prova da suposta discriminação por parte dos superiores hierárquicos nessas situações.

Para o TRT, os aborrecimentos experimentados pela agente de seguros ocorreram por fatores circunstanciais, em razão dos longos períodos de ausência, que provocaram expiração da validade das senhas de acesso ao sistema informatizado e ao e-mail corporativo, que também acontecia com quem se afastava por razões de férias, por exemplo. Sua designação para desempenho de tarefas de menor complexidade ocorria em razão de sua readaptação.

O relator do agravo em recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o quadro fático exposto no acórdão, de fato, não amparava o pedido de indenização, e destacou que esses aspectos são imutáveis por força da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

Processo: ARR-1068-97.2010.5.04.0001

Fonte: TST