Por crime ambiental, dono de terra é condenado a pagamento por danos morais


15.08.13 | Dano Moral

A condenação se deu pelo fato de o homem ter queimado vegetação em estágio médio de regeneração para plantar pinus, com interesse de explorar a madeira, causando dano às nascentes de três córregos na região.

Um proprietário de terras paranaense deverá realizar o pagamento de R$ 25 mil por dano moral ambiental. Ele foi denunciado pelo Ibama por desmatar 32,71 hectares (ha) no município de União da Vitória, no nordeste do Paraná. A decisão é do TRF4.

Desse total, 2,6 ha estavam localizados dentro de Área de Preservação Permanente (APP). Conforme o MPF, ele teria queimado vegetação em estágio médio de regeneração para plantar pinus, com interesse de explorar a madeira, causando dano às nascentes de três córregos na região.

O réu foi condenado em 1ª instância a reparar os danos ambientais, com apresentação de projetos de recuperação e implantação. O juízo, entretanto, negou a condenação por danos morais, levando o Ibama a recorrer no tribunal.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, em crimes ambientais, toda a coletividade é prejudicada. "Essas lesões prejudicam todo um ecossistema natural subjacente à vida. São afetadas tanto as presentes gerações como as futuras", afirmou em seu voto.

O desembargador reformou a sentença e condenou o réu também por danos morais. "O pagamento da indenização visa à reparação da lesão produzida na esfera jurídica de terceiro e ostenta caráter pedagógico na medida em que demonstra ao meio social que a conduta danosa produz consequências indesejáveis em seu causador, inibindo a reincidência", explicou Thompson Flores.

O valor da indenização será revertido ao Fundo de Bens Lesados, previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. O réu poderá recorrer contra a decisão em instância superior.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRS