Por prescrição do mandado, cidadão preso deverá ser indenizado


12.08.13 | Dano Moral

O homem acabou condenado pelo crime de fraude ao pagamento de tributo, devido ao decurso de determinado período de tempo.

A sentença que condenou a União Federal a pagar, a título de danos morais, R$ 50 mil, a cidadão por tê-lo mantido preso por nove dias em função de mandado de prisão prescrito (que perdeu a validade pelo decurso do tempo) foi mantida pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região. O juízo da 2.ª Vara Federal do Estado do Tocantins decretou a prisão em decorrência do crime de descaminho.

O cidadão ingressou com ação na Justiça Federal, requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da situação vexatória a que foi submetido. Narra ter sido condenado pela Justiça Federal à pena de um ano e seis meses de reclusão pelo crime de descaminho, em sentença datada de 06/06/2000. Cita que o mandado de prisão contra ele foi emitido em 07/10/2002.

Segundo o requerente, mesmo de posse do mandado de prisão, a polícia judiciária não foi capaz de cumpri-lo até a data de 21/01/2005. No entanto, o mandado de prisão prescreveu em 09/08/2005. Contudo, o autor relata que a Polícia Federal, no dia 12/04/2006, com base no mandado de prisão revogado pelo Poder Judiciário, o prendeu em seu local de trabalho e o encaminhou à unidade penal Casa de Custódia Professor José Ribamar Leite, sendo posteriormente transferido para a Penitenciária Irmão Guido "por medida de segurança", onde permaneceu por nove dias.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º grau reconheceu a prisão indevida e condenou a União ao pagamento de R$ 50 mil por erro cometido pela Administração em decorrência do cumprimento do mandado de prisão já revogado. Inconformados, União e cidadão recorreram ao TRF1 requerendo a reforma da sentença.

A União sustenta que o valor da condenação deve considerar o tempo em que o autor ficou preso, no caso em questão, nove dias. Sustenta que em casos semelhantes o maior montante fixado foi em torno de R$ 20 mil, "não sendo possível que em casos como este o montante fixado se aproxime dos casos de indenização por dano moral decorrente de morte de ente próximo". Requer, com tais argumentos, a redução do montante da indenização por danos morais. O cidadão, por sua vez, requer a reforma da sentença para que o montante seja majorado para R$ 180 mil.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, considerou justo o valor da indenização determinado pelo juízo de primeiro grau. Ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que "o tempo de duração da prisão indevida é fato influente ao cálculo da compensação por danos morais".

No caso em exame, explicou a magistrada, o autor fora mantido preso em cárcere por nove dias. "À vista desse fato e de outras circunstâncias e consequências do episódio, tais como ter sido detido em serviço, no dia do seu aniversário, entendo que o valor da indenização para reparação por danos morais fora fixado corretamente", afirmou.

Processo: 0000961-57.2007.4.01.4000

Fonte: TRF1