Gerente de banco, demitido por ser soropositivo, deverá ser reintegrado ao cargo


07.08.13 | Dano Moral

Instituição não conseguiu comprovar que a despedida não foi discriminatória.

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a reintegrar um bancário, demitido no dia em que recebeu o diagnóstico de ser portador do vírus HIV,ao cargo de gerente de banco. A decisão é da 6ª Turma do TST, que entendeu que o Bradesco não conseguiu comprovar que a despedida não foi discriminatória.

Desde a sua dispensa, em 2005, o gerente vem tentando a reintegração. Na reclamação trabalhista julgada em 2008 pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), o juiz entendeu ter havido discriminação do Bradesco, devido ao fato de o bancário ser soropositivo, e mandou reintegrá-lo.

Já o TRT2 não teve o mesmo entendimento, e considerou que o fato de a rescisão se dar no mesmo dia ou três dias após o Bradesco ter tido conhecimento da doença não era significativo. Para o Regional, por se tratar de uma instituição financeira do porte do Bradesco, não haveria tempo hábil para por fim ao contrato de "maneira quase instantânea, movido com intuito discriminatório".

No TST, o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a prova da dispensa não discriminatória, especialmente em casos de empregado portador do vírus HIV, recai sobre o empregador (Súmula 443 do TST). Para Veiga, a dispensa leva à presunção de discriminação, violando o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. "No caso concreto, inexiste prova no sentido de que a dispensa se deu por ato diverso, de cunho disciplinar, econômico ou financeiro", destacou.

Ao retornar ao trabalho, o gerente terá direito a todas as vantagens e adicionais conferidos por lei ou norma contratual durante o período de afastamento, além de benefícios. A Justiça ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 salários.

Processo: RR-167500-61.2005.5.02.0026

Fonte: TST