O procedimento indicado não foi coberto pelo plano sob a justificativa de ainda está em caráter experimental.
Um paciente deverá ter as suas despesas de internação e de tratamento custeadas pela Unimed Uberlândia. A área de cobertura do plano de saúde não existe o tratamento indicado para que o cliente se recupere de uma doença grave. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG.
Usuário do plano de saúde Unimed desde 1989 e acometido de um câncer, o usuário precisou de um tratamento para controle da doença que não era coberto pelo plano. A recomendação médica é de uma ampola de medicamento quimioterápico injetável por mês, a ser tomada no hospital Sírio Libanês em São Paulo, acompanhada de outros medicamentos que diminuem os efeitos colaterais decorrentes da quimioterapia.
A Unimed negou a cobertura porque, segundo a empresa, o tratamento indicado ao paciente ainda está em caráter experimental, e a Agência Nacional de Saúde (ANS) não exige sua cobertura. A Unimed alegou também que não seria possível autorizar tratamento em hospital expressamente vedado pelo contrato celebrado entre as partes.
Em 1ª Instância, a juíza Soraya Brasileiro Teixeira deferiu o pedido de tutela antecipada (decisão liminar, de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo) do paciente e determinou que a empresa autorizasse o tratamento, sob pena de multa diária.
Inconformada com a decisão, a Unimed recorreu ao TJMG.
O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, confirmou a decisão da juíza porque avaliou que o paciente provou de forma inequívoca a necessidade do tratamento de saúde pelo hospital especializado como a única forma de cura da sua enfermidade. E determinou que a Unimed Uberlândia "custeie os medicamentos e procedimentos por sua tabela de honorários e procedimentos médicos, nos valores máximos que custearia caso os procedimentos fossem os expressamente contratados e autorizados pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil".
Processo: 1.0702.11.079352-9/003
Fonte: TJMG