Cliente que ficou sem energia por suposta fraude ganha indenização


06.08.13 | Dano Moral

Autor entrou com ação de inexistência de débito, pelo fato de a ré ter constatado, em uma revisão de faturamento, o uso de energia sem o devido registro.

Foi julgada parcialmente procedente a ação movida por um homem contra uma concessionária fornecedora de energia elétrica, condenando-a a declarar inexistente o débito de R$ 450,56 cobrados por suposta fraude, mais R$ 332,43 de indenização por danos materiais, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 3ª Vara dol Juizado Central de Campo Grande (MS).
 
De acordo com os autos, o autor entrou com ação de inexistência de débito no valor de R$ 450,56, pois a ré teria constatado, em uma revisão de faturamento, o uso de energia sem o devido registro, o que caracteriza fraude.

O autor alega que a concessionária efetuou a retirada do relógio medidor do imóvel, local em que funciona uma conveniência e que ficou sem energia elétrica por mais de 24 horas.

Em contestação, a fornecedora de energia elétrica aduziu pela incompetência do Juizado para julgar tal ação, por conta de sua complexidade. Alegou ainda que a prova pericial é indispensável para comprovar a regularidade da cobrança questionada pela requerente.

Conforme a sentença homologada, "a ré teve a oportunidade de verificar se a quantidade de energia consumida no imóvel, antes da averiguação da irregularidade, era compatível com todos os aparelhos que guarnecem o imóvel".

Segundo a decisão, é possível observar que "em abril e maio o imóvel passava por reformas, a conveniência estava fechada, o que justifica a alteração e elevação do consumo nos meses subsequentes. Como o imóvel não estava sendo usado pelo autor não pode a ré alegar que houve o consumo sem a contraprestação".

O pedido de declaração de inexistência do débito foi julgado procedente, uma vez que "o termo de ocorrência elaborado de forma unilateral por técnicos da empresa ré, demonstrando a existência de irregularidades na unidade medidora, sem outras provas que comprovem que o defeito foi causado por fraude praticada pelo consumidor e não por negligência desta na manutenção do aparelho não deve obrigar o consumidor ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas".

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, pois é possível analisar que o tempo que a autora ficou sem energia em seu estabelecimento comercial foi suficiente para danificar algumas mercadorias.

Processo nº 0809036-67.2012.8.12.0110

Fonte: TJMS