Mantida prisão preventiva de envolvidos na fraude do leite


02.08.13 | Diversos

O caso foi deflagrado após ação do Ministério Público que apontou que transportadores de leite estavam adicionando substâncias para aumentar a quantidade do produto a ser vendido.

Os desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS mantiveram a prisão de dois envolvidos na fraude do leite: um homem que respondeu à Comarca de Ronda Alta (RS) e outro, que respondeu à Comarca de Horizontina (RS). A decisão foi unânime.

Comarca de Ronda Alta

O denunciado ingressou com o pedido de habeas corpus alegando que a prisão é ilegal e que já foi concedida liberdade provisória aos co-réus que estão sendo processados pelos mesmos delitos.

O relator do processo foi o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que denegou a ordem de soltura. Conforme o magistrado, o decreto de prisão preventiva não contém ilegalidade e está fundamentado com suficiência.

Nenhuma dúvida quanto à periculosidade do agente, qualificação que se extrai límpida da execução delitiva de deletérios efeitos sobre a saúde da população, com número indeterminado de possíveis vítimas da adulteração do leite inicialmente demonstrada. Destaca-se que o paciente seria o responsável pela fórmula de adulteração, segundo revelações iniciais.

O relator também destacou que a situação do réu é distinta dos demais denunciados. A liberdade provisória concedida aos co-denunciados não constitui violação ao princípio da isonomia, já que distinta a situação de cada um dos denunciados, bem como suas posturas, com delação premiada e confissões, inclusive, afirmou o desembargador.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Newton Brasil de Leão e Rogério Gesta Leal.

Habeas Corpus: 70055571152


Comarca de Horizontina

O réu foi preso preventivamente em 21/05/2013 e ingressou com habeas corpus alegando que não foi comprovada sua autoria e materialidade do delito.

O relator do processo foi o desembargador Newton Brasil de Leão, que denegou a ordem de soltura, afirmando que a pretensão esbarra na necessidade de análise minuciosa do contexto probatório do processo em tramitação na Comarca de Horizontina.

Na decisão, o magistrado destaca que ao contrário do que argumenta o réu preso, há indícios mais do que suficientes de materialidade e autoria delitivas, cabendo lembrar que as alegadas vendas de formol e ureia não bastam para a prova de que tais produtos apreendidos também não foram introduzidos criminosamente nas cargas de leite transportadas pela empresa do paciente.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Rogério Gesta Leal.

Habeas Corpus: 70055316194

Fonte: TJRS