Francês que provocou acidente vai indenizar vítimas em R$ 455 mil


02.08.13 | Dano Moral

Ele trafegava em alta velocidade e sob o efeito de álcool quando avançou sinal vermelho e atingiu o veículo onde estavam as vítimas, fugindo sem prestar socorro.

Um francês, que provocou acidente envolvendo quatro vítimas, no dia 17 de abril de 2009, na Savassi, em Belo Horizonte, foi condenado ao pagamento de R$ 455 mil, por danos morais. O homem deverá indenizar as quatro vítimas envolvidas no acidente. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.

Os desembargadores Wanderley Paiva, Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto aumentaram o valor fixado em 1ª Instância, determinando ao francês que indenize J.I.P.C.V. em R$ 300 mil, A.E.M.O. e L.S.H.D. em R$ 60 mil cada um e V.C.R.V. em 35 mil, totalizando R$ 455 mil.
 
O acidente ocorreu por culpa do homem, que trafegava em alta velocidade e sob efeito de álcool. Ele avançou sinal vermelho e atingiu o veículo onde estavam as vítimas, fugindo sem prestar socorro.
 
A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, havia fixado o valor das indenizações em R$ 150 mil para J.I.P.C.V., R$ 50 mil para A.E.M.O. e L.S.H.D. cada um, e R$ 30 mil para V.C.R.V. As vítimas recorreram ao Tribunal de Justiça, pedindo a majoração dos valores.
 
Ao acolher o recurso, o desembargador Wanderley Paiva, relator, considerou que J.I.P.C.V., após a ocorrência do acidente, "se viu em estado vegetativo, dependendo de cuidados 24 horas, sem qualquer perspectiva de melhoras", sofrendo um dano que "é inestimável e incalculável".
 
Quanto a A.E.M.O., o relator ponderou que a vítima teve traumatismo cranioencefálico grave, sendo submetida a um longo tratamento. Já L.S.H.D. teve quatro costelas quebradas, estando, até o presente momento incapacitado de se locomover normalmente.
 
Finalmente, quanto a V.C.R.V., "apesar de não ter sofrido graves e extensas lesões, observa-se que a mesma participou do trágico acidente e acompanhou de perto o quadro clínico que sua irmã passou e ainda passa".
 
O relator considerou também que, pelas provas constantes dos autos, "é fácil constatar que o francês era sócio majoritário em um empreendimento avaliado em R$ 300 mil, possui veículos de elevado valor, além de ter firmado contrato de honorários advocatícios no valor de 44 mil euros".
 
"Considerando a condição de homem, que inclusive reside na Europa, tendo em vista a extensão dos danos e a sua irresponsabilidade em assumir o fato", o desembargador Wanderley Paiva decidiu aumentar o valor das indenizações, sendo acompanhado pelos outros componentes da turma julgadora.
 
Processo nº 1.0024.10.105317-1/001