Candidato não terá direito a prova pericial para demonstrar fraude em concurso


26.07.13 | Concursos

Tendo sido aprovado na 201ª posição, o concorrente alegou que se a empresa não tivesse contratado trabalhadores terceirizados ele teria sido aprovado nas 25 vagas que constavam no edital.

Um candidato à vaga de administrador da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro que pretendia demonstrar ter havido fraude no concurso teve o seu agravo negado pela 1ª Turma do TST. Ele exigia prova pericial, mas a JT entendeu pela desnecessidade de prova porque, oferecidas 25 vagas pelo edital, o candidato teria ficado na 201ª posição.

O concurso foi realizado em 2005, e o candidato teria sido aprovado em todas as etapas. Todavia, o edital só previa 25 vagas para cadastro de reserva. Segundo o candidato, mesmo na 201ª posição, ele teria conseguido a vaga se a Transpetro não tivesse burlado o concurso ao contratar terceirizados. Em 2009, ele entrou com reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) buscando garantir o seu direito à contratação pela empresa.

O caso foi levado à justiça trabalhista em razão de sua competência para julgar ações que envolvem a fase anterior à investidura em emprego público.  A explicação é que não há como desvincular a fase pré-contratual, configurada pela participação do candidato em concurso público para provimento de cargo celetista, da relação de trabalho propriamente dita.

Rejeitada a perícia pela 3ª Vara, ele pediu no TRT17 a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa, mas o Regional manteve o indeferimento. Segundo a decisão, mesmo que a Transpetro tivesse se valido de outros expedientes para preencher as vagas de administrador, sob pena de burlar os limites traçados pelo concurso, o candidato foi aprovado abaixo da 25ª posição, fora do limite do quadro de reserva determinado pelo edital.

Para o relator do agravo do candidato ao TST, ministro Walmir de Oliveira da Costa, não houve cerceamento de defesa e consequente violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. "Está dentro do poder de comando do magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias", explicou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma.

Processo: AIRR-39400-98.2009.5.17.0004

Fonte: TST