Cliente que teve valores descontados de seu benefício receberá indenização


25.07.13 | Dano Moral

Mensalmente a autora recebia descontos referentes a um empréstimo que constava no nome dela. Porém, alegou que jamais firmou um termo junto a instituição. 
 
Uma mulher que teve parcelas descontadas indevidamente de seu benefício por um banco deverá ser indenizada por danos morais arbitrados em R$ 8 mil. A instituição bancária terá que pagar em dobro as reduções efetuadas. A sentença foi homologada pelo juizado Especial Adjunto de Chapadão do Sul.

A autora relata que, no dia 24 de maio de 2010, o banco requerido informou sobre um consignado no valor de R$ 1.500,00 a ser pago em 36 parcelas de R$ 63,95, com parcela final em 10 de maio de 2013. Ao saber do empréstimo, a pensionista foi até o INSS verificar o seu histórico bancário e percebeu que possíveis estelionatários realizaram a operação em seu nome.

A requerente afirmou que jamais firmou o contrato de empréstimo consignado e que as parcelas foram descontadas mensalmente em seu benefício. Com isso, pediu a condenação do requerido em danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.

Em contestação, o banco requereu a improcedência da ação, pois considerou que os descontos no benefício da autora foram devidos. Alega por fim que não houve ato ilícito praticado, pois agiu dentro do exercício regular de seu direito.

Conforme a sentença homologada, "analisando a conduta do requerido, não há como deixar de reconhecer que agiu de forma negligente, já que em momento algum demonstrou ter tomado as cautelas necessárias no sentido de verificar a autenticidade dos documentos e da assinatura da autora".

Ainda conforme a sentença, "a autora percebe mensalmente, a título de aposentadoria, uma importância de R$ 678,00 e o desconto que pretendia cancelar era de R$ 63,95, ou seja, quase 10% do valor que recebe. Assim, esses descontos causaram à requerente dano de difícil reparação, tratando-se de pessoa pensionista, com poucos rendimentos mensais".

Processo: 0800430-14.2013.8.12.0046

Fonte: TJMS