Culpa exclusiva da vítima não configura responsabilidade objetiva do Estado


24.07.13 | Dano Moral

Para que se configure a responsabilidade do Estado por atos comissivos é necessário que estejam presentes o ato, o dano e o nexo causal entre ambos.

Foi negado o pedido de indenização por danos morais formulado por um ex-diretor da Faculdade de Ciências Agrárias contra a Fundação Universidade do Amazonas (FUA), devido a supostas perseguições praticadas contra o autor por docentes da instituição. A decisão foi tomada pela 4.ª Turma Suplementar do TRF1.

O requerente alega, na apelação, que foi destituído do cargo de diretor da Faculdade de Ciências Agrárias (FCA) por perseguições que se originaram de um grupo de docentes. Afirma que a universidade não juntou pelo menos um documento que prove o não cumprimento do acordo com as normas da universidade, como aduz a sentença.

Além disso, sustenta que retirou equipamentos das dependências da instituição para realizar suas pesquisas em sua residência com o intuito de dar continuidade ao serviço público, vez que o laboratório não fornecia tais condições.
 
O relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que "a Constituição Federal de 1988, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, o fez prestigiando a responsabilidade objetiva, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo".
 
Nesse sentido, esclareceu o juiz, para que se configure a responsabilidade do Estado por atos comissivos é necessário que estejam presentes o ato, o dano e o nexo causal entre ambos. "No caso em exame não está demonstrada a prática de ato ilícito por agentes públicos. Não há prova nos autos de que houve perseguição ao docente", afirmou.
 
Ainda segundo o magistrado, o afastamento do cargo de direção da FCA fora motivado por irregularidades cometidas. Por essa razão, ponderou, "não se reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado e não deve ser julgado procedente o pedido de condenação para pagamento de indenização para reparação de danos morais".
 
Processo n.º 0005777-38.1999.4.01.3200

Fonte: TRF1